Resumo: |
No período trabalhado (1991-1996), a agricultura vive um profundo processo de descapitalização a nível de operacionalização no campo (seguro agrícola, produtos, armazéns, máquinas). O instrumento de pesquisa e o capital investido na pesquisa e na produção é provisionado pela indústria que procura assegurar seus lucros através da proteção patentária. Essas patentes têm função de tornar o agribusinness o setor mais forte da indústria. Daí porque o locus dos conflitos é a "Lei de Patentes". Essa Lei 9.279/96 é um produto do tripé contextual (Parte I), que expressa as relações em que foi gestada: o agribuness, como principal segmento da indústria, dependente da biotecnologia e da engenharia genética; o sistema agroecológico, é o objeto do discurso oficial preservacionista. Ainda assim, não consegue implantar uma política de germoplasma, que proteja os recursos genéticos brasileiros e, o que é mais grave ainda, institui uma lei que poderá abrir as portas ao seu patente amento e, finalmente, as relações internacionais implantam uma neogestão capitalista, que prega liberalização do comércio, dos produtos agrícolas (mudando o rumo das políticas de segurança alimentar), no entanto pressionam para que os novos países industrializados, como o Brasil, instituam leis como essa "Lei de Patentes" que visa o controle de mercado. Nas relações de poder, a resistência nos conflitos desencadeados está presente em diferentes momentos, quer seja no Brasil, quer seja em Goiás. Na Parte II, esse novo Estado agroexportador exibe um complexo agroindustrial emergente e um agribusinees vigoroso. Isso o coloca ao alcance dos impactos do patente amento da vida. Conseqüentemente ocorrem mudanças no meio ambiente, nas relações de trabalho e na relação cidade-campo. |